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A execução de Duplicata Virtual
exige previsão legal
Irley Quintanilha*
Palavras-chave: Informática Jurídica, Direito Comercial,
duplicata mercantil, duplicata de prestação de serviço, duplicata virtual,
duplicata digital, duplicata eletrônica, títulos de crédito, títulos de
crédito eletrônicos.
Introdução
A duplicata
mercantil ou de prestação de serviços é título de crédito nascido e com
contornos bem delimitados no ordenamento jurídico nacional. Ganha foco o
“título príncipe do direito brasileiro” quando se percebe que a prática comercial força o
surgimento de nova modalidade de título, a duplicata virtual. Esta, com circulação restrita a meios eletrônicos de
transmissão de dados (Eletronic Data Interchange-EDI), propõe-se a
realizar a tarefa bem construída ao longo de centenas de anos dos títulos
de crédito, qual seja, da circulação de crédito. Em caso de inadimplência,
deve a duplicata, em qualquer modalidade, permitir a célere cobrança do
crédito que representa, em regra, por meio da ação de execução. Surge, aí,
o impasse de como aplicar a legislação construída para o secular instituto
do título de crédito à duplicata virtual,
em especial na execução forçada.
Sobre a Duplicata
e o Aceite
A duplicata é o único título de crédito de emissão
permitida ao comerciante (Lei nº 5.474/68-Lei de Duplicatas-LD, art. 2º),
não obstante a possibilidade de recebimento de título emitido pelo comprador
(como cheque ou nota promissória).
Porém, diferente da letra de câmbio, em que o aceite é facultativo (o
sacado pode optar por não se obrigar cambiariamente), na duplicata a prazo
o sacado está obrigado ao aceite, somente podendo recusar-se a efetuá-lo
nas hipóteses autorizadas pela LD (artigos 8º e 21).
Boiteux entende que a
obrigatoriedade do aceite somente se dá com relação ao sacado, não estando
o sacador vinculado a nenhum comando legal que exija a apresentação da
duplicata para aceite.
Todavia, a duplicata não enviada para aceite em 30 dias (art. 6º, § 1º da
LD) inviabiliza o protesto por falta de aceite, este necessário à execução
do título.
Quando o comprador deixa, sem o devido amparo legal, de
firmar o aceite em duplicata, cabe ao portador efetuar o protesto do título
por falta de aceite.
Este protesto deve ocorrer antes do vencimento e após o prazo de aceite ou
devolução (art. 21, § 1º, Lei nº 9.492/97). Nos termos da LD, deve ser
realizado apresentando-se a duplicata ou triplicata não aceita. Pouco desse
tipo de protesto se tem levado aos tabelionatos, haja vista que hoje as
cobranças são realizadas maciçamente através de boletos bancários
apresentados a pagamento.
Na tentativa de diminuir custos operacionais e ganhar
em competitividade, os comerciantes deixaram de emitir e apresentar para
aceite a duplicata em papel. Uma relação eletrônica, com as vendas e
números de duplicatas que não chegaram a ser emitidas, é, então, enviada ao
banco que, também por meio eletrônico, emite documentos de cobrança aos
sacados. Tal prática reiterada vem tomando o espaço do aceite ordinário,
este dependente da duplicata materializada em papel. Observe-se, no
entanto, que esta prática não encontra o respaldo legal necessário à
segurança das relações cambiárias.
Ao ser apresentada para aceite, deve a duplicata ser
devolvida pelo comprador no prazo de 10 dias (art. 7º da LD). É a
apresentação da duplicata ao sacado que marca o termo inicial do prazo para
aceite. Dessa forma, sem a apresentação do título para aceite, não se há de
falar em decurso do prazo legal para aceite ou devolução,
restando prejudicado o protesto por falta de aceite ou por falta de
devolução.
O Protesto por
Indicações
A legislação cambiária prevê a hipótese de protesto por
indicações da duplicata não devolvida
(art. 13, § 1º, in fine, da LD).
O ato será possível a partir das indicações de informações extraídas do
Livro de Registro de Duplicatas, obrigatório ao comerciante que deseje
extrair essa modalidade de título de crédito.
Em conformidade com a realidade social e os costumes, o
legislador, ao insculpir o diploma legal que regulamenta o protesto
extrajudicial, e visando maior celeridade e segurança na protocolização,
reservou à duplicata o recebimento de suas indicações por meio magnético ou
de gravação eletrônica. Evita-se, assim, o sem número de papéis necessários
à instrumentalização do ato.
Eis a autorização ao procedimento expressa na Lei nº 9.492/97:
“Art. 8º [...]
Parágrafo único.
Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas
Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os
dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera
instrumentalização das mesmas.”
Cabem, aqui, importantes observações sobre títulos e
obrigações inadimplidas que autorizam o protesto por indicações:
·
o protesto é ato formal e solene que prova
inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e em
outros documentos de dívida (art. 1º da Lei nº 9.492/97);
·
a recepção de indicações a protesto por meio magnético
ou de gravação eletrônica foi autorizada somente para as duplicatas
mercantis e de prestação de serviços, para nenhum outro título ou documento
de dívida (p. u. do art. 8º da Lei nº 9.492/97);
·
quanto às duplicatas, as obrigações inadimplidas que a
LD, em seu art. 13, autoriza que sejam levadas a protesto são somente três,
mais nenhuma outra, quais sejam: a falta de aceite; a falta de devolução;
ou, a falta de pagamento;
·
somente por falta de devolução a LD autoriza o protesto
por indicações (art. 13, § 1º, in
fine).
Dessa forma, somente a obrigação de devolução
da duplicata enviada para aceite ou pagamento, quando inadimplida, autoriza
o protesto por indicações (inclusive a partir de indicações enviadas por
meio magnético ou de gravação eletrônica de dados). Por tudo isso,
conclui-se que para haver o protesto por indicações de duplicata é
necessário que esta tenha sido enviada para aceite, sob pena de não se
poder falar em falta de devolução.
Em sentido contrário, diante da obrigação de pagamento
não adimplida, COELHO defende que sejam enviadas a protesto por meio
magnético as indicações do crédito registrado em meio eletrônico, ao qual
foi associado um número de duplicata que não chegou a ser materializada (a
duplicata virtual, no dizer do autor).
Ora, não se trata a duplicata virtual de uma verdadeira duplicata, por não
atender aos requisitos da lei. A duplicata é título de crédito com
padronização formal prevista no art. 27 da LD e com modelos descritos na
Resolução BC nº 102 de 18 de julho de 1968. Sendo assim, o que propõem os
defensores da duplicata virtual é o protesto do crédito registrado em meio
digital, que, ainda que se possa entender como documento eletrônico de
dívida, não está autorizado por lei a ser protestado por indicações.
A reforçar o entendimento de que o protesto por
indicações somente é cabível quando da não devolução de duplicata enviada
para aceite ou pagamento, vale a reprodução da lição de COSTA:
“Mas a não
exibição da duplicata em papel só se verifica se ocorrer o protesto por
simples indicação. Porém, para realizar tal protesto, é preciso provar que
a duplicata foi retida pelo sacado. E para ser retida, é preciso que a
duplicata tenha sido extraída e remetida ao sacado. Se não for remetida,
não tem como ser retida. Esta remessa decorre do § 1º do art. 6º, que fixa
o prazo de 30 dias para isso.”
Para COSTA, o argumento definitivo a confirmar que
somente pode haver protesto por indicações de duplicata previamente enviada
ao sacado está no § 3º do art. 21 da Lei nº 9.492/97:
“Art. 3º Quando
o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não
proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado
[...] nas indicações da duplicata, [...].”
Também a jurisprudência já se pronunciou pela
inadmissibilidade do protesto por indicações de boletos bancários, sem a
devida remessa da duplicata ao sacado. Neste sentido, segue julgado da 3ª
Turma do e. STJ, com o qual COSTA ilustra sua argumentação:
“FALÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – COMPROVAÇÃO – REMESSA PARA ACEITE
- PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTRAÇÃO DE
TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS.
I – Para amparar o pedido de falência, é inservível a apresentação de
triplicatas imotivadamente emitidas, eis que não comprovados a perda, o
extravio ou a retenção do título pelo sacado.
II – A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o
protesto por indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários.
Recurso não
conhecido.”
Dilema recorrente diz respeito à situação dos bancos
que, ao protestarem um título por falta de pagamento, arcam, segundo a
jurisprudência dominante, com o risco da exposição indevida de suposto
sacado que não firmou seu aceite na duplicata,
seja por recusa da mercadoria ou por outro justo motivo. Restaria ao banco
a possibilidade de regresso contra o endossante. Neste sentido, segue
trecho de julgado do e. STJ:
“Problemas
têm surgido a partir do título levado a protesto pelo banco que desconhece
ou não tem como saber da inexistência de justa causa para o saque da
duplicata. De um lado, o banco precisa protestá-la, a fim de garantir o
direito de regresso exercitável contra o endossante que lhe apresentou o
título para eventual desconto bancário. De outro lado, põe-se o suposto
sacado, apontado na duplicata, que não deseja a exposição de seu nome e o
abalo de crédito gerado pelo protesto indevido de um título em relação ao
qual nada deve. Mesmo assim, a jurisprudência vem admitindo a sustação
judicial do protesto e a responsabilização dos bancos por danos materiais e
morais, fundado que o recebimento de títulos inidôneos insere-se no risco
próprio da atividade bancária.”
O banco, sem estar em poder da duplicata, emite, com o
uso de recursos de informática, bloquetos de cobrança a partir de
orientações do vendedor (cliente do banco que não chegou a emitir a
duplicata). Ato seguinte ao inadimplemento, sem que se tenha enviado a
duplicata ao sacado, na condição de mandatário do sacador, o banco
encaminha ao cartório ordem de protesto por indicações. Confirmando a
prática bancária, confira-se o julgado do e. TJSP:
“O protesto por
indicação da duplicata não depende da preexistência física do título e de
sua apresentação nessa espécie ao sacado, consoante se depreende do artigo
8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 autorizar que as indicações da
duplicata sejam transmitidas e recepcionadas pelos Tabelionatos de Protesto
por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.”
Com a devida vênia, o julgado acima traz interpretação
mais que extensiva do art. 8º da Lei nº 9.492/97, quando afirma que a
autorização para o envio por meio magnético ou de gravação eletrônica para
o tabelionato de indicações da duplicata autoriza o protesto por indicações
de duplicata sem preexistência física.
Finalmente, pela ilegalidade dessa prática, qual seja,
a do banco encaminhar ao cartório ordem de protesto por indicações de
duplicata não apresentada para aceite ou pagamento, vale a reprodução das
reflexões de POZZA:
“[...] não
havendo pagamento na data aprazada, o banco, na condição de mandatário da
empresa credora, encaminha ao cartório ordem de protesto, obviamente que
por indicação, eis que ele nunca esteve na posse da cártula, ou, se a recebeu,
já a devolveu ao credor. Nada mais ilegal, uma vez que, como já referi, o
protesto por indicação só poder ser feito quando, tendo sido remetido ao
sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolveu. Ou seja, é
imprescindível que o sacado tenha recebido o título, para que ele possa ser
substituído pelas indicações do portador, ou seu mandatário.” [19]
Não há previsão
legal de execução da duplicata virtual.
O art. 887 do CC/2002 assim define os títulos de
crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei”. Daí, vislumbra-se a necessidade da
cártula para realização do direito cambiário, além da advertência do rigor
formal a possibilitar aos títulos de crédito produzirem seus efeitos. Em
reforço ao princípio da cartularidade, o CC/2002, em seu art. 223, p. u.,
esclarece que a prova não supre a ausência do título de crédito quando a
lei condiciona sua exibição ao exercício do direito.
O ordenamento pátrio está a incorporar os documentos em
sua forma eletrônica a partir de legislações específicas (MP nº
2.200-2/2001, PL nº 4.906/2001 e PL nº 7.316/2002). O Código Civil de 2002,
ao trazer previsão legal para os títulos de crédito emitidos a partir de
caracteres de computador (art. 889, §3º), apesar de iniciativa tímida,
inaugurou possibilidades ao legislador. Na segunda parte do § 3º do art.
889, o CC/2002 exige que os
títulos constem da escrituração do emitente e que contenham os requisitos
mínimos expressos no artigo, quais sejam: data de emissão, indicação dos
direitos que confere e assinatura do emitente. Tratando-se, em hipótese, o
título de crédito de um documento eletrônico, nele somente poderia o
emitente apor sua assinatura na forma digital, forma esta incompatível com
os modelos de duplicata previstos pelo Conselho Monetário Nacional-CMN.
Se o título de crédito é o documento necessário ao
exercício do direito nele expresso que deve preencher os requisitos da lei,
sem o documento não há título de crédito. A duplicata virtual, por não chegar a ser emitida em papel e não dispor de
assinatura do emitente no espaço reservado para tal, não atende aos
requisitos da LD cumulada com a Resolução BC nº 102/68. Assim, não se trata
o registro eletrônico de crédito de
duplicata ou de qualquer modalidade de título de crédito. Sendo numerus clausus o rol dos títulos
executivos extrajudiciais, a vontade das partes não é suficiente para a
criação de título executivo sem previsão legal.
Em seu art. 585, o CPC definiu quais os documentos
detém, como títulos executivos extrajudiciais, a eficácia de aparelhar a
execução forçada. Dentre os títulos enumerados, no inc. I (com a redação
dada pela Lei nº 8.953/1994) está a duplicata sobre a qual, o código
adjetivo não tece detalhes, mantendo-se vigente a Lei nº 5.474/1968 (com
suas posteriores alterações) como lei específica a tratar deste título de
crédito. Assim, resta ao credor do título demonstrar estarem presentes os
requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza do crédito para promover a
cobrança judicial em ação executiva.
Na duplicata, liquidez e exigibilidade derivam de
informações apostas como requisitos no próprio título, em geral suficientes
a demonstrar o quanto se deve e quando se deve pagar. Quanto à certeza, ou
seja, “da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena
eficácia”,
a lei esclarece de que forma tal requisito estará preenchido. Nos incisos e
parágrafos do art. 15 da LD, estão expressas as situações que autorizam a
cobrança da duplicata em sede de execução forçada.
O art. 15, I, da LD autoriza a execução da duplicata
aceita, protestada ou não. “O dispositivo quer se referir à duplicata com
aceite expresso ou ordinário, quando o comprador da
mercadoria apõe a sua assinatura na duplicata [...]”.
Daí, sobrevém a questão: Pode ser executada duplicata que não chegou a ser
materializada com base neste permissivo legal? Seguindo a linha de
pensamento já expressada, a resposta é negativa. Ainda que o sacado emita
promessa de pagamento em documento eletrônico, mesmo com certificação
digital atestada por Autoridade Certificadora-AC vinculada à ICP-Brasil,
tal documento não se tratará de aceite válido nos termos da LD. Frente às
atuais redações do inciso I, do art. 15 e do art. 27 da LD, juntamente com
a Resolução nº BC 102/68, o aceite terá que ser firmado em duplicata em
papel, e esta, por sua vez, é que poderá servir como título executivo na
cobrança judicial.
O art. 15, II, da LD refere-se à execução da duplicata
materializada e não aceita, levada a protesto e que, cumulativamente,
esteja acompanha de recibo da mercadoria e não tenha havido justificada
recusa do aceite pelos motivos dos artigos 7º e 8º da mesma lei. Reza o §
2º do art. 15 da LD que cabe também a execução de duplicata não-aceita e
não devolvida, desde de que protestada por indicações e presentes os
requisitos do inc. II do art. 15 da LD. É o entendimento expressado na
jurisprudência:
“DUPLICATA. Execução. Falta de apresentação.
A lei permite a
execução sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a
petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento
hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria (art. 15, § 2º,
da Lei 5474/68). Precedente. Recurso conhecido e provido.”
O referido inciso II
passa a repercutir mais intensamente no tema em debate quando,
tomado em conjunto com o § 2º do mesmo art. 15 da LD e com o parágrafo
único do art. 8º da Lei de Protestos, autoriza a execução da duplicata
protestada mediante indicações do credor enviadas por meio eletrônico ao
tabelionato. Neste ponto, contrapõem-se, de um lado, os que entendem ser o
dispositivo legal suficiente a autorizar a execução mesmo diante de
duplicata que jamais foi materializada (a duplicata virtual), e, de outro, os que defendem não haver como executar
algo que jamais chegou a existir (ao menos na forma exigida por lei).
Na defesa da executabilidade da duplicata virtual, pronunciou-se COELHO:
“É jurídica, portanto, a execução de
duplicata virtual (isto é, nunca papelizada), com a exibição em juízo do
instrumento de protesto por indicações e do relatório do sistema do credor,
que comprova o recebimento das mercadorias pelo sacado.”
COELHO reconhece que “para a execução do título
magnético, desmaterializado, será necessária a alteração legislativa, com
certeza.”
Propugna que, uma vez não cumprida a obrigação até a data de vencimento,
proceda-se o protesto por indicações, com informações enviadas a cartório
por meio eletrônico. Juntos, o instrumento de protesto e o comprovante da
entrega da mercadoria, prestar-se-iam como título executivo extrajudicial,
na forma do art. 15, § 2º da LD.
Avançando sobre o tema, conclui o autor que, para que de fato se
“racionalize” os procedimentos, seria necessário que também o registro da
entrega estivesse em meio eletrônico, levados ao processo na forma de
relatórios em papel. Caso questionada a veracidade do relatório, a questão
poderia ser solucionada em sede de embargos.
Em reforço ao entendimento pela possibilidade da execução
fundada em duplicata não materializada, ROSA JÚNIOR assim se pronuncia:
“Tratando-se de duplicata virtual,
entendemos que a conjunção do instrumento de protesto, lavrado por
indicações feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,
com a prova da entrega da mercadoria, acrescida do fato do sacado não ter
dado expressamente as razões da recusa do aceite, constitui título
executivo extrajudicial por força do §2º do art. 15 da LD e do inciso VII
do art.585 do CPC.”
BARBI FILHO, antes da Lei de Protesto (Lei nº 9.492/97)
pronunciou-se pela supressão da duplicata, afirmando da não necessidade de
sua emissão na prática empresarial, com esteio na LD em seus arts. 6º; 13,
§ 1º; 14; 15, II e § 2º. No caso, ante o não pagamento, procede-se o protesto
por indicações.
E ainda, BOITEUX defende que “a falta dos originais das
duplicatas para instruir o processo de execução não significa a ausência de
título executivo”.
O autor assevera que, considerando-se os dispositivos da Lei de Protestos
aliados à ampliação que a jurisprudência vem fazendo das possibilidades de
substituição da duplicata não aceita, tem-se como possível a execução sem o
título original.
Vai mais além, ao dizer despicienda a busca pelo documento escrito capaz de
aparelhar a execução. A seu entender, o documento não precisa ser escrito
no original.
Em sentido contrário, estão os que não vislumbram a
possibilidade de execução da duplicata não materializada.
GARCIA, ao tratar do tema duplicata virtual, classifica de “assertiva
modernoza”
a afirmação de haver possibilidade legal de execução de duplicata não “papelizada”.
Entende o autor que, sem a materialização do título, não se pode lançar mão
de seus acessórios. Em suas palavras:
“A duplicata,
com efeito, é um título formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 5.474/68. Estes requisitos exigidos, que
impõem inclusive o modelo legal, não podem ser dispensados. Desta maneira,
duplicata virtual não existe. Não é título de crédito, porquanto não atende
aos fundamentos preconizados em Lei. E, assim, não sendo título de crédito,
não é título executivo. Como se pode executar o que não existe?”
Pozza manifestou-se
contrário à possibilidade legal de protesto por indicações da duplicata
virtual (e em conseqüência, de sua execução). O magistrado preleciona que,
se a duplicata não foi remetida ao devedor, o ato de enviar indicações
deste título a protesto é contrário à previsão legal, por mais que a
prática bancária atue de forma diversa. Eis o cerne da argumentação:
“Formular aponte cambial por indicação, sem
que a cártula substituída pela indicação tenha sido antecipadamente
remetida ao sacado, é ato que afronta a lei, e não deveria, jamais, ser
admitida, sendo irrelevante a discussão no sentido de ser, ou não, o sacado
devedor da quantia lançada no documento encaminhado.”
ALMEIDA, referindo-se à “duplicata escritural”, afirma
não existir, nesta “simplificação do sistema de cobrança”, documento que autorize processo de
execução, restando não mais que a cobrança ordinária como remédio para o
credor.
Finalmente, existem julgados pela não possibilidade de
execução fundada em duplicata não enviada para aceite, como segue:
“DUPLICATA.
Aceite. Protesto.
Não pode ser protestada por falta de aceite duplicata que não foi
enviada ao aceite do sacado, especialmente se este, tomando conhecimento de
um boleto bancário, comunica que não recebeu a mercadoria a que se refere o
título.
Recurso conhecido
e provido.”
Certo é que, existem conflituosas posições a respeito
da possibilidade legal de execução da duplicata virtual. Todavia, é incontestável a prática reiterada do
comércio e instituições bancárias no envio, daquele para estas, por meio
eletrônico, de indicações de operações de venda que transferem a posição de
credor mediante antecipação de créditos vencíveis. Ocorre, entre vendedor e
banco, não mais que cessão civil, uma vez que endosso não há. Todas as
variáveis levam a uma equação jurídica de fechamento imprevisível, ao
alvitre do judiciário, e que trazem insegurança aos bancos, instituições
onde previsibilidade é fundamental para redução de custos no financiamento
do setor produtivo.
Neste ponto, merece transcrição a consideração do
professor GRECO a respeito da eficácia executiva do documento eletrônico:
“Parece-me, por
ora, que os títulos de crédito, na substituição da documentação escrita
pela documentação eletrônica, poderão seguir dois caminhos: ou a sua rígida
regulamentação pelo legislador, para exigir formas de registro e
comunicação da manifestação de vontade que assegurem, tanto quanto os
atuais títulos executivos negociais, a certeza não só do livre
reconhecimento da dívida, mas também da aceitação da conseqüente eficácia
executiva do documento eletrônico; ou a sua progressiva desformalização,
para facilitar a sua criação e acelerar a sua circulação, caso em que será
inevitável a sua retirada do rol dos títulos executivos, transferindo-se a
sua cobrança para um procedimento cognitivo de tipo monitório ou
documental.”
Conclusão
Diante do exposto, percebe-se a urgente necessidade de
um posicionamento do legislador. O Projeto de Lei de nº 4.906/2001, ao
tratar da fatura e da duplicata com emissão eletrônica, assim preceitua:
“Art. 29 Para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata
e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão
ao disposto na legislação comercial vigente.”
Por certo, normas que remetam os títulos de crédito
eletrônicos aos dispositivos já existentes, ou mesmo normas de mera
interpretação autêntica, não serão suficientes para bem esclarecer os rumos
destes que, em verdade, carecem de regramento próprio, sem arremedos dos
títulos em papel, haja vista a sistemática própria na qual estão inseridos.
Não há como negar que a execução da duplicata virtual tenha bastante chance de ser
processada em face de uma combinação de jurisprudência pátria e doutrina.
Porém, para que esta goze da segurança jurídica experimentada pela
duplicata materializada, é inevitável que haja sim pronunciamento do
legislador, esclarecendo e definindo os contornos de instrumento já
consagrado na praxe bancária e comercial.
Quando se utiliza a legislação pertinente à duplicata
mercantil, com interpretações extensivas, de modo a alcançar novidades
doutrinárias e comerciais, pode-se estar resolvendo um problema do momento,
sem que, no entanto, haja a garantia da reprodução constante de julgados
favoráveis. É claro que a praxe comercial estará sempre à frente dos textos
de lei. Nem por isso o Direito Comercial poderá deixar de dar guarida a esta.
Em momentos de drásticas mudanças, deve sim o Direito
se readaptar à nova realidade e é claro que se modifica para incorporar as
mudanças de uma realidade social dinâmica. Aliás, é nesta seqüência de
transformações que está sua constância.
Se o Direito já se ateve à oralidade e ao papel, é o momento de recepcionar
o modo de se comunicar de agora, a troca de mensagens eletrônicas.
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