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A execução de Duplicata Virtual exige previsão legal

Irley Quintanilha*

 

 

 

Palavras-chave: Informática Jurídica, Direito Comercial, duplicata mercantil, duplicata de prestação de serviço, duplicata virtual, duplicata digital, duplicata eletrônica, títulos de crédito, títulos de crédito eletrônicos.

 

 

Introdução

A duplicata mercantil ou de prestação de serviços é título de crédito nascido e com contornos bem delimitados no ordenamento jurídico nacional. Ganha foco o “título príncipe do direito brasileiro”[1] quando se percebe que a prática comercial força o surgimento de nova modalidade de título, a duplicata virtual[2]. Esta, com circulação restrita a meios eletrônicos de transmissão de dados (Eletronic Data Interchange-EDI), propõe-se a realizar a tarefa bem construída ao longo de centenas de anos dos títulos de crédito, qual seja, da circulação de crédito. Em caso de inadimplência, deve a duplicata[3], em qualquer modalidade, permitir a célere cobrança do crédito que representa, em regra, por meio da ação de execução. Surge, aí, o impasse de como aplicar a legislação construída para o secular instituto do título de crédito à duplicata virtual, em especial na execução forçada.

 

Sobre a Duplicata e o Aceite

A duplicata é o único título de crédito de emissão permitida ao comerciante (Lei nº 5.474/68-Lei de Duplicatas-LD, art. 2º), não obstante a possibilidade de recebimento de título emitido pelo comprador (como cheque ou  nota promissória). Porém, diferente da letra de câmbio, em que o aceite é facultativo (o sacado pode optar por não se obrigar cambiariamente), na duplicata a prazo o sacado está obrigado ao aceite, somente podendo recusar-se a efetuá-lo nas hipóteses autorizadas pela LD (artigos 8º e 21).

Boiteux entende que a obrigatoriedade do aceite somente se dá com relação ao sacado, não estando o sacador vinculado a nenhum comando legal que exija a apresentação da duplicata para aceite[4]. Todavia, a duplicata não enviada para aceite em 30 dias (art. 6º, § 1º da LD) inviabiliza o protesto por falta de aceite, este necessário à execução do título.

Quando o comprador deixa, sem o devido amparo legal, de firmar o aceite em duplicata, cabe ao portador efetuar o protesto do título por falta de aceite[5]. Este protesto deve ocorrer antes do vencimento e após o prazo de aceite ou devolução (art. 21, § 1º, Lei nº 9.492/97). Nos termos da LD, deve ser realizado apresentando-se a duplicata ou triplicata não aceita. Pouco desse tipo de protesto se tem levado aos tabelionatos, haja vista que hoje as cobranças são realizadas maciçamente através de boletos bancários apresentados a pagamento.

Na tentativa de diminuir custos operacionais e ganhar em competitividade, os comerciantes deixaram de emitir e apresentar para aceite a duplicata em papel. Uma relação eletrônica, com as vendas e números de duplicatas que não chegaram a ser emitidas, é, então, enviada ao banco que, também por meio eletrônico, emite documentos de cobrança aos sacados. Tal prática reiterada vem tomando o espaço do aceite ordinário, este dependente da duplicata materializada em papel. Observe-se, no entanto, que esta prática não encontra o respaldo legal necessário à segurança das relações cambiárias.

Ao ser apresentada para aceite, deve a duplicata ser devolvida pelo comprador no prazo de 10 dias (art. 7º da LD). É a apresentação da duplicata ao sacado que marca o termo inicial do prazo para aceite. Dessa forma, sem a apresentação do título para aceite, não se há de falar em decurso do prazo legal para aceite ou devolução[6], restando prejudicado o protesto por falta de aceite ou por falta de devolução[7].

 

O Protesto por Indicações

A legislação cambiária prevê a hipótese de protesto por indicações da duplicata não devolvida[8] (art. 13, § 1º, in fine, da LD). O ato será possível a partir das indicações de informações extraídas do Livro de Registro de Duplicatas, obrigatório ao comerciante que deseje extrair essa modalidade de título de crédito[9].

Em conformidade com a realidade social e os costumes, o legislador, ao insculpir o diploma legal que regulamenta o protesto extrajudicial, e visando maior celeridade e segurança na protocolização, reservou à duplicata o recebimento de suas indicações por meio magnético ou de gravação eletrônica. Evita-se, assim, o sem número de papéis necessários à instrumentalização do ato[10]. Eis a autorização ao procedimento expressa na Lei nº 9.492/97:

Art. 8º  [...]

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Cabem, aqui, importantes observações sobre títulos e obrigações inadimplidas que autorizam o protesto por indicações:

·               o protesto é ato formal e solene que prova inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e em outros documentos de dívida (art. 1º da Lei nº 9.492/97);

·               a recepção de indicações a protesto por meio magnético ou de gravação eletrônica foi autorizada somente para as duplicatas mercantis e de prestação de serviços, para nenhum outro título ou documento de dívida (p. u. do art. 8º da Lei nº 9.492/97);

·               quanto às duplicatas, as obrigações inadimplidas que a LD, em seu art. 13, autoriza que sejam levadas a protesto são somente três, mais nenhuma outra, quais sejam: a falta de aceite; a falta de devolução; ou, a falta de pagamento;

·               somente por falta de devolução a LD autoriza o protesto por indicações (art. 13, § 1º, in fine).

Dessa forma, somente a obrigação de devolução da duplicata enviada para aceite ou pagamento, quando inadimplida, autoriza o protesto por indicações (inclusive a partir de indicações enviadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados). Por tudo isso, conclui-se que para haver o protesto por indicações de duplicata é necessário que esta tenha sido enviada para aceite, sob pena de não se poder falar em falta de devolução.

Em sentido contrário, diante da obrigação de pagamento não adimplida, COELHO defende que sejam enviadas a protesto por meio magnético as indicações do crédito registrado em meio eletrônico, ao qual foi associado um número de duplicata que não chegou a ser materializada (a duplicata virtual, no dizer do autor)[11]. Ora, não se trata a duplicata virtual de uma verdadeira duplicata, por não atender aos requisitos da lei. A duplicata é título de crédito com padronização formal prevista no art. 27 da LD e com modelos descritos na Resolução BC nº 102 de 18 de julho de 1968. Sendo assim, o que propõem os defensores da duplicata virtual é o protesto do crédito registrado em meio digital, que, ainda que se possa entender como documento eletrônico de dívida, não está autorizado por lei a ser protestado por indicações.

A reforçar o entendimento de que o protesto por indicações somente é cabível quando da não devolução de duplicata enviada para aceite ou pagamento, vale a reprodução da lição de COSTA:

Mas a não exibição da duplicata em papel só se verifica se ocorrer o protesto por simples indicação. Porém, para realizar tal protesto, é preciso provar que a duplicata foi retida pelo sacado. E para ser retida, é preciso que a duplicata tenha sido extraída e remetida ao sacado. Se não for remetida, não tem como ser retida. Esta remessa decorre do § 1º do art. 6º, que fixa o prazo de 30 dias para isso.”[12]

Para COSTA, o argumento definitivo a confirmar que somente pode haver protesto por indicações de duplicata previamente enviada ao sacado está no § 3º do art. 21 da Lei nº 9.492/97[13]:

Art. 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado [...] nas indicações da duplicata, [...].”

Também a jurisprudência já se pronunciou pela inadmissibilidade do protesto por indicações de boletos bancários, sem a devida remessa da duplicata ao sacado. Neste sentido, segue julgado da 3ª Turma do e. STJ, com o qual COSTA ilustra sua argumentação[14]:

FALÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – COMPROVAÇÃO – REMESSA PARA ACEITE - PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS  FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.

I – Para amparar o pedido de falência, é inservível a apresentação de triplicatas imotivadamente emitidas, eis que não comprovados a perda, o extravio ou a retenção do título pelo sacado.

II – A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários.

Recurso não conhecido.[15]

Dilema recorrente diz respeito à situação dos bancos que, ao protestarem um título por falta de pagamento, arcam, segundo a jurisprudência dominante, com o risco da exposição indevida de suposto sacado que não firmou seu aceite na duplicata[16], seja por recusa da mercadoria ou por outro justo motivo. Restaria ao banco a possibilidade de regresso contra o endossante. Neste sentido, segue trecho de julgado do e. STJ:

 Problemas têm surgido a partir do título levado a protesto pelo banco que desconhece ou não tem como saber da inexistência de justa causa para o saque da duplicata. De um lado, o banco precisa protestá-la, a fim de garantir o direito de regresso exercitável contra o endossante que lhe apresentou o título para eventual desconto bancário. De outro lado, põe-se o suposto sacado, apontado na duplicata, que não deseja a exposição de seu nome e o abalo de crédito gerado pelo protesto indevido de um título em relação ao qual nada deve. Mesmo assim, a jurisprudência vem admitindo a sustação judicial do protesto e a responsabilização dos bancos por danos materiais e morais, fundado que o recebimento de títulos inidôneos insere-se no risco próprio da atividade bancária.[17]

O banco, sem estar em poder da duplicata, emite, com o uso de recursos de informática, bloquetos de cobrança a partir de orientações do vendedor (cliente do banco que não chegou a emitir a duplicata). Ato seguinte ao inadimplemento, sem que se tenha enviado a duplicata ao sacado, na condição de mandatário do sacador, o banco encaminha ao cartório ordem de protesto por indicações. Confirmando a prática bancária, confira-se o julgado do e. TJSP:

“O protesto por indicação da duplicata não depende da preexistência física do título e de sua apresentação nessa espécie ao sacado, consoante se depreende do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 autorizar que as indicações da duplicata sejam transmitidas e recepcionadas pelos Tabelionatos de Protesto por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.” [18]

Com a devida vênia, o julgado acima traz interpretação mais que extensiva do art. 8º da Lei nº 9.492/97, quando afirma que a autorização para o envio por meio magnético ou de gravação eletrônica para o tabelionato de indicações da duplicata autoriza o protesto por indicações de duplicata sem preexistência física.

Finalmente, pela ilegalidade dessa prática, qual seja, a do banco encaminhar ao cartório ordem de protesto por indicações de duplicata não apresentada para aceite ou pagamento, vale a reprodução das reflexões de POZZA:

[...] não havendo pagamento na data aprazada, o banco, na condição de mandatário da empresa credora, encaminha ao cartório ordem de protesto, obviamente que por indicação, eis que ele nunca esteve na posse da cártula, ou, se a recebeu, já a devolveu ao credor. Nada mais ilegal, uma vez que, como já referi, o protesto por indicação só poder ser feito quando, tendo sido remetido ao sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolveu. Ou seja, é imprescindível que o sacado tenha recebido o título, para que ele possa ser substituído pelas indicações do portador, ou seu mandatário.[19]

 

Não há previsão legal de execução da duplicata virtual.

O art. 887 do CC/2002 assim define os títulos de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Daí, vislumbra-se a necessidade da cártula para realização do direito cambiário, além da advertência do rigor formal a possibilitar aos títulos de crédito produzirem seus efeitos. Em reforço ao princípio da cartularidade, o CC/2002, em seu art. 223, p. u., esclarece que a prova não supre a ausência do título de crédito quando a lei condiciona sua exibição ao exercício do direito.

O ordenamento pátrio está a incorporar os documentos em sua forma eletrônica a partir de legislações específicas (MP nº 2.200-2/2001, PL nº 4.906/2001 e PL nº 7.316/2002). O Código Civil de 2002, ao trazer previsão legal para os títulos de crédito emitidos a partir de caracteres de computador (art. 889, §3º), apesar de iniciativa tímida, inaugurou possibilidades ao legislador. Na segunda parte do § 3º do art. 889, o CC/2002 exige que os títulos constem da escrituração do emitente e que contenham os requisitos mínimos expressos no artigo, quais sejam: data de emissão, indicação dos direitos que confere e assinatura do emitente. Tratando-se, em hipótese, o título de crédito de um documento eletrônico, nele somente poderia o emitente apor sua assinatura na forma digital, forma esta incompatível com os modelos de duplicata previstos pelo Conselho Monetário Nacional-CMN.

Se o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele expresso que deve preencher os requisitos da lei, sem o documento não há título de crédito. A duplicata virtual, por não chegar a ser emitida em papel e não dispor de assinatura do emitente no espaço reservado para tal, não atende aos requisitos da LD cumulada com a Resolução BC nº 102/68. Assim, não se trata o registro eletrônico de crédito de duplicata ou de qualquer modalidade de título de crédito. Sendo numerus clausus o rol dos títulos executivos extrajudiciais, a vontade das partes não é suficiente para a criação de título executivo sem previsão legal.

Em seu art. 585, o CPC definiu quais os documentos detém, como títulos executivos extrajudiciais, a eficácia de aparelhar a execução forçada. Dentre os títulos enumerados, no inc. I (com a redação dada pela Lei nº 8.953/1994) está a duplicata sobre a qual, o código adjetivo não tece detalhes, mantendo-se vigente a Lei nº 5.474/1968 (com suas posteriores alterações) como lei específica a tratar deste título de crédito. Assim, resta ao credor do título demonstrar estarem presentes os requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza do crédito para promover a cobrança judicial em ação executiva.

Na duplicata, liquidez e exigibilidade derivam de informações apostas como requisitos no próprio título, em geral suficientes a demonstrar o quanto se deve e quando se deve pagar. Quanto à certeza, ou seja, “da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia”[20], a lei esclarece de que forma tal requisito estará preenchido. Nos incisos e parágrafos do art. 15 da LD, estão expressas as situações que autorizam a cobrança da duplicata em sede de execução forçada.

O art. 15, I, da LD autoriza a execução da duplicata aceita, protestada ou não. “O dispositivo quer se referir à duplicata com aceite expresso ou ordinário, quando o comprador da mercadoria apõe a sua assinatura na duplicata [...]”[21]. Daí, sobrevém a questão: Pode ser executada duplicata que não chegou a ser materializada com base neste permissivo legal? Seguindo a linha de pensamento já expressada, a resposta é negativa. Ainda que o sacado emita promessa de pagamento em documento eletrônico, mesmo com certificação digital atestada por Autoridade Certificadora-AC vinculada à ICP-Brasil[22], tal documento não se tratará de aceite válido nos termos da LD. Frente às atuais redações do inciso I, do art. 15 e do art. 27 da LD, juntamente com a Resolução nº BC 102/68, o aceite terá que ser firmado em duplicata em papel, e esta, por sua vez, é que poderá servir como título executivo na cobrança judicial.

O art. 15, II, da LD refere-se à execução da duplicata materializada e não aceita, levada a protesto e que, cumulativamente, esteja acompanha de recibo da mercadoria e não tenha havido justificada recusa do aceite pelos motivos dos artigos 7º e 8º da mesma lei. Reza o § 2º do art. 15 da LD que cabe também a execução de duplicata não-aceita e não devolvida, desde de que protestada por indicações e presentes os requisitos do inc. II do art. 15 da LD. É o entendimento expressado na jurisprudência:

DUPLICATA. Execução. Falta de apresentação.

A lei permite a execução sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei 5474/68). Precedente. Recurso conhecido e provido. [23]

O referido inciso II  passa a repercutir mais intensamente no tema em debate quando, tomado em conjunto com o § 2º do mesmo art. 15 da LD e com o parágrafo único do art. 8º da Lei de Protestos, autoriza a execução da duplicata protestada mediante indicações do credor enviadas por meio eletrônico ao tabelionato. Neste ponto, contrapõem-se, de um lado, os que entendem ser o dispositivo legal suficiente a autorizar a execução mesmo diante de duplicata que jamais foi materializada (a duplicata virtual), e, de outro, os que defendem não haver como executar algo que jamais chegou a existir (ao menos na forma exigida por lei).

Na defesa da executabilidade da duplicata virtual, pronunciou-se COELHO:

É jurídica, portanto, a execução de duplicata virtual (isto é, nunca papelizada), com a exibição em juízo do instrumento de protesto por indicações e do relatório do sistema do credor, que comprova o recebimento das mercadorias pelo sacado.[24]

COELHO reconhece que “para a execução do título magnético, desmaterializado, será necessária a alteração legislativa, com certeza.”[25] Propugna que, uma vez não cumprida a obrigação até a data de vencimento, proceda-se o protesto por indicações, com informações enviadas a cartório por meio eletrônico. Juntos, o instrumento de protesto e o comprovante da entrega da mercadoria, prestar-se-iam como título executivo extrajudicial, na forma do art. 15, § 2º da LD[26]. Avançando sobre o tema, conclui o autor que, para que de fato se “racionalize” os procedimentos, seria necessário que também o registro da entrega estivesse em meio eletrônico, levados ao processo na forma de relatórios em papel. Caso questionada a veracidade do relatório, a questão poderia ser solucionada em sede de embargos[27].

Em reforço ao entendimento pela possibilidade da execução fundada em duplicata não materializada, ROSA JÚNIOR assim se pronuncia:

Tratando-se de duplicata virtual, entendemos que a conjunção do instrumento de protesto, lavrado por indicações feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com a prova da entrega da mercadoria, acrescida do fato do sacado não ter dado expressamente as razões da recusa do aceite, constitui título executivo extrajudicial por força do §2º do art. 15 da LD e do inciso VII do art.585 do CPC.” [28]

BARBI FILHO, antes da Lei de Protesto (Lei nº 9.492/97) pronunciou-se pela supressão da duplicata, afirmando da não necessidade de sua emissão na prática empresarial, com esteio na LD em seus arts. 6º; 13, § 1º; 14; 15, II e § 2º. No caso, ante o não pagamento, procede-se o protesto por indicações[29].

E ainda, BOITEUX defende que “a falta dos originais das duplicatas para instruir o processo de execução não significa a ausência de título executivo”[30]. O autor assevera que, considerando-se os dispositivos da Lei de Protestos aliados à ampliação que a jurisprudência vem fazendo das possibilidades de substituição da duplicata não aceita, tem-se como possível a execução sem o título original[31]. Vai mais além, ao dizer despicienda a busca pelo documento escrito capaz de aparelhar a execução. A seu entender, o documento não precisa ser escrito no original[32].

Em sentido contrário, estão os que não vislumbram a possibilidade de execução da duplicata não materializada.

GARCIA, ao tratar do tema duplicata virtual, classifica de “assertiva modernoza”[33] a afirmação de haver possibilidade legal de execução de duplicata não “papelizada”. Entende o autor que, sem a materialização do título, não se pode lançar mão de seus acessórios. Em suas palavras:

A duplicata, com efeito, é um título formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 5.474/68. Estes requisitos exigidos, que impõem inclusive o modelo legal, não podem ser dispensados. Desta maneira, duplicata virtual não existe. Não é título de crédito, porquanto não atende aos fundamentos preconizados em Lei. E, assim, não sendo título de crédito, não é título executivo. Como se pode executar o que não existe?[34]

Pozza manifestou-se contrário à possibilidade legal de protesto por indicações da duplicata virtual (e em conseqüência, de sua execução). O magistrado preleciona que, se a duplicata não foi remetida ao devedor, o ato de enviar indicações deste título a protesto é contrário à previsão legal, por mais que a prática bancária atue de forma diversa. Eis o cerne da argumentação:

Formular aponte cambial por indicação, sem que a cártula substituída pela indicação tenha sido antecipadamente remetida ao sacado, é ato que afronta a lei, e não deveria, jamais, ser admitida, sendo irrelevante a discussão no sentido de ser, ou não, o sacado devedor da quantia lançada no documento encaminhado.[35]

ALMEIDA, referindo-se à “duplicata escritural”, afirma não existir, nesta “simplificação do sistema de cobrança”, documento que autorize processo de execução, restando não mais que a cobrança ordinária como remédio para o credor[36].

Finalmente, existem julgados pela não possibilidade de execução fundada em duplicata não enviada para aceite, como segue:

DUPLICATA. Aceite. Protesto.

Não pode ser protestada por falta de aceite duplicata que não foi enviada ao aceite do sacado, especialmente se este, tomando conhecimento de um boleto bancário, comunica que não recebeu a mercadoria a que se refere o título.

Recurso conhecido e provido. [37]

Certo é que, existem conflituosas posições a respeito da possibilidade legal de execução da duplicata virtual. Todavia, é incontestável a prática reiterada do comércio e instituições bancárias no envio, daquele para estas, por meio eletrônico, de indicações de operações de venda que transferem a posição de credor mediante antecipação de créditos vencíveis. Ocorre, entre vendedor e banco, não mais que cessão civil, uma vez que endosso não há. Todas as variáveis levam a uma equação jurídica de fechamento imprevisível, ao alvitre do judiciário, e que trazem insegurança aos bancos, instituições onde previsibilidade é fundamental para redução de custos no financiamento do setor produtivo.

Neste ponto, merece transcrição a consideração do professor GRECO a respeito da eficácia executiva do documento eletrônico:

Parece-me, por ora, que os títulos de crédito, na substituição da documentação escrita pela documentação eletrônica, poderão seguir dois caminhos: ou a sua rígida regulamentação pelo legislador, para exigir formas de registro e comunicação da manifestação de vontade que assegurem, tanto quanto os atuais títulos executivos negociais, a certeza não só do livre reconhecimento da dívida, mas também da aceitação da conseqüente eficácia executiva do documento eletrônico; ou a sua progressiva desformalização, para facilitar a sua criação e acelerar a sua circulação, caso em que será inevitável a sua retirada do rol dos títulos executivos, transferindo-se a sua cobrança para um procedimento cognitivo de tipo monitório ou documental. [38]

 

Conclusão

Diante do exposto, percebe-se a urgente necessidade de um posicionamento do legislador. O Projeto de Lei de nº 4.906/2001, ao tratar da fatura e da duplicata com emissão eletrônica, assim preceitua:

Art. 29 Para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente.

Por certo, normas que remetam os títulos de crédito eletrônicos aos dispositivos já existentes, ou mesmo normas de mera interpretação autêntica, não serão suficientes para bem esclarecer os rumos destes que, em verdade, carecem de regramento próprio, sem arremedos dos títulos em papel, haja vista a sistemática própria na qual estão inseridos.

Não há como negar que a execução da duplicata virtual tenha bastante chance de ser processada em face de uma combinação de jurisprudência pátria e doutrina. Porém, para que esta goze da segurança jurídica experimentada pela duplicata materializada, é inevitável que haja sim pronunciamento do legislador, esclarecendo e definindo os contornos de instrumento já consagrado na praxe bancária e comercial.

Quando se utiliza a legislação pertinente à duplicata mercantil, com interpretações extensivas, de modo a alcançar novidades doutrinárias e comerciais, pode-se estar resolvendo um problema do momento, sem que, no entanto, haja a garantia da reprodução constante de julgados favoráveis. É claro que a praxe comercial estará sempre à frente dos textos de lei. Nem por isso o Direito Comercial poderá deixar de dar guarida a esta.

Em momentos de drásticas mudanças, deve sim o Direito se readaptar à nova realidade e é claro que se modifica para incorporar as mudanças de uma realidade social dinâmica. Aliás, é nesta seqüência de transformações que está sua constância[39]. Se o Direito já se ateve à oralidade e ao papel, é o momento de recepcionar o modo de se comunicar de agora, a troca de mensagens eletrônicas[40].

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

BOITEUX,Fernando Netto.Títulos de crédito:(em conformidade com o novo código civil).São Paulo:Dialética, 2002.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1994.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DONIZETE, Oliveira Evérsio. Manual prático do protesto extrajudicial: comentários à lei 9.492/97, Belo Horizonte, Del Rey, 2002.

GARCIA, Izner Hanna. Duplicata Virtual. Revista do Instituto Paulista de Direito Comercial, Edição nº 001, set/2001, ano I, vol.1. Disponível em: http:// www.ipdci.org.br/revista/arquivo/004.htm. Data de acesso: 13.03.2003

GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. Disponível em: http://www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc. Data de acesso: 18.02.2004.

LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Aspectos jurídicos do documento eletrônico. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1780.  Data de acesso: 23.02.2004.

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. 17ª ed. São Paulo: Brasiliense S.A., 1996.

POZZA, Pedro Luiz. Disponível em: http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitocivil/01_agosto_009.htm. Data de acesso: 08.11.2003.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SANTOS, Theóphilo de Azeredo. Observações sobre o protesto de títulos e documentos. Disponível em: http://www.forense.com.br/Atualida/Artigos_DCOM/346dou13.htm . Data de acesso: 11.11.2003.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Univ. de Direito, 2002.

VOLPI NETO, Angelo. Comércio eletrônico: direito e segurança.  Curitiba: Juruá, 2001.

_____.Desperta tabelião! (Digital). Disponível em:  http://www.anoregbr.org.br/index. php?action=angmateria&id=158. Data de acesso: 16.02.2004

 

 

 

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[1] No dizer de TÚLIO ASCARELLI, por tudo que representou no avanço das relações comerciais pátrias (apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1994, p.359)

[2] Duplicata virtual é o nome que parte da doutrina atribui ao registro eletrônico de um crédito referente a uma operação de compra e venda (Ex: COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p. 465).

[3] A seguir, sempre que neste escrito for mencionado apenas o termo “duplicata” estar-se-á referindo à duplicata mercantil ou de prestação de serviços.

[4] BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito:(em conformidade com o novo código civil).São Paulo:Dialética,2002, p.194.

[5] Desde que não se trate de duplicata com vencimento a vista porque, nessa situação, deve o protesto ser por falta de pagamento.

[6] FÁBIO ULHOA COELHO defende (em sentido diverso do presente escrito) que, quando o comprador recebe a mercadoria e não apresenta recusa formal no prazo de 10 dias, tem-se o aceite presumido. Para COELHO, o comprador passa à condição de devedor cambiário (in Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.459). Em sentido contrário, Pontes de Miranda define o aceite como “ato singular e autônomo, rigorosamente formal; já encontra, de ordinário, duplicata mercantil já feita” e a seguir assevera: “Aceite fora do título pode gerar vinculações, mas rege-se pelo direito comum, comercial ou civil” (Tratado de direito cambiário. vol.III – duplicata mercantil.2ª ed. Campinas: Bookseller, 2001, p. 247).

[7] O protesto por falta de aceite é autorizado pela aplicação subsidiária da LUG, art. 44, al. 2ª e da Lei nº 9.492/97, art. 21, § 1º: “Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.” (grifou-se)

[8] Perceba-se que protestar uma duplicata que não está em poder do sacador significa verdadeira exceção ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito.

[9] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 710.

[10] DONIZETE, Oliveira Evérsio. Manual prático do protesto extrajudicial: comentários à lei 9.492/97. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 15-16.

[11] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.465.

[12] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 420.

[13] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 420.

[14] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 422.

[15] STJ. Resp. 369808/DF – 3ª Turma do STJ , Rel.: Min. Castro Filho, D.J.U. de 24/06/2002, p.:00299.

[16] Conseqüência do protesto que, ao tornar pública a inadimplência, exerce verdadeira coerção ao devedor.

[17] STJ. Resp. 195842/SP, Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar, D.J.U. de 29/03/99. SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 286579, Rel.: Min. Ruy Rosado, J. em 1º.03.2001, reproduzido no Inf. Sem. Coad 40/2001, pp. 670-667.

[18] TJSP. Apelação Cível n. 118.055-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 14.12.99 - V.U. (in RT 776/215).

[19] POZZA, Pedro Luiz. Disponível em: http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitocivil/01_agosto_009.htm. Data de acesso: 08.11.2003.

[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2002, p. 174.

[21] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 733.

[22] Vide MP 2.200-2/2001.

[23] STJ. 4ª Turma. REsp nº 309.829-CE, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 04.12.2001. DJ de 08.04.2002, p. 221.

[24] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.466.

[25] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.465.

[26] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.466.

[27] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.466.

[28] ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 740-741.

[29] BARBI FILHO, Celso apud ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 741.

[30] BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito:(em conformidade com o novo código civil). São Paulo: Dialética, 2002, p. 210.

[31] BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito:(em conformidade com o novo código civil). São Paulo: Dialética, 2002, p. 210.

[32] BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito:(em conformidade com o novo código civil). São Paulo: Dialética, 2002, p. 210.

[33] GARCIA, Izner Hanna. Duplicata Virtual. Revista do Instituto Paulista de Direito Comercial, Edição nº 001, set/2001, ano I, vol.1. Disponível em: http:// www.ipdci.org.br/revista/arquivo/004.htm. Data de acesso: 13.03.2003.

[34] GARCIA, Izner Hanna. Duplicata Virtual. Revista do Instituto Paulista de Direito Comercial, Edição nº 001, set/2001, ano I, vol.1. Disponível em: http:// www.ipdci.org.br/revista/arquivo/004.htm. Data de acesso: 13.03.2003.

[35] POZZA, Pedro Luiz. Disponível em: http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitocivil/01_agosto_009.htm. Data de acesso: 08.11.2003.

[36] ALMEIDA observou que: “A chamada “duplicata escritural”, que consiste na extração de fitas magnéticas, onde são gravados os principais dados da venda mercantil:preço, vencimento, condições de pagamento etc.” (em  Teoria e prática dos títulos de crédito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 184.)

[37] STJ. 4ª Turma. REsp nº 499.516-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 17.06.2003. DJ de 01.09.2003, p. 195.

[38] GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. Disponível em: http://www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc. Data de acesso: 18.02.2004.

[39] Como primeiro ensina ROBERTO LYRA FILHO: “Isto não significa, porém, que é impossível determinar a “essência” do Direito – o que, apesar de tudo, ele é, enquanto vai sendo: o que surge de constante, na diversidade, e que se denomina, tecnicamente, ontologia” (em O que é direito.17ª ed. São Paulo: Brasiliense S.A., 1996, p. 12.)

[40] VOLPI NETO, ao alertar os tabeliães sobre o risco de seus serviços serem suprimidos por serviços de entidades públicas ou privadas de certificação, assim ponderou sobre o documento eletrônico: “Estamos vivendo, portanto, um momento histórico, quando passamos a usar o documento eletrônico em substituição ao documento em papel, cujo uso remonta a cinco mil anos.” (VOLPI NETO, Ângelo. Desperta tabelião! (Digital). Disponível em:  http://www.anoregbr.org.br/index, php?action=angmateria&id=158. Data de acesso: 16.02.2004)