ARTIGOS

 

Associativismo, livre concorrência e a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

Irley Quintanilha*

 

 

1 INTRODUÇÃO

Fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa têm na Micro e Pequena Empresa-MPE a possibilidade de eficaz manifestação, com enorme potencial de incremento e ganho de competitividade para economia nacional. No entanto, as MPEs têm sido percebidas pelas políticas públicas como não mais que sucedâneas dos empregos formais, estes drasticamente reduzidos em número de postos como conseqüência de reformas estruturais, terceirizações, diminuição do Estado, desregulamentações e de medidas de reestruturação produtiva[1]. Cuida-se de visão equivocada, por desprezar a possibilidade de um modelo de crescimento baseado também em MPEs, que constituem parcela importante da economia de muitos países com altas taxas de crescimento[2].

A percepção do real papel das MPEs na economia passa pela verificação da necessidade de união de esforços dos pequenos empreendimentos face à atual natureza globalizada dos mercados.

Nesse sentido, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, anunciada no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC do Governo Federal como medida de desoneração de impostos, além de implantar o Simples Nacional, estabelece normas gerais de tratamento diferenciado às MPEs, dentre os quais o associativismo. Cuida-se de política estatal de natureza estrutural, pró-ativa, que, de forma seletiva[3], procura estimular um segmento de agentes econômicos com potencial de alavancar o crescimento do país, com distribuição mais imediata das vantagens desse crescimento.

No entanto, como política seletiva que interfere na atividade econômica, a nova Lei Geral pode criar distorções nas relações concorrenciais, que deverão ser analisadas à luz dos princípios constitucionais da ordem econômica, que, além de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, prevêem a livre concorrência e a defesa do consumidor.

A seguir, serão apresentadas considerações sobre o associativismo, com as possibilidades de enquadramento na LC n° 123/2006 para tal fim e, de forma não exaustiva, conseqüências da cooperação entre MPEs frente ao Direito da Concorrência.

 

2 O ASSOCIATIVISMO

Ao formular sua estratégia competitiva, a empresa é influenciada por variáveis que alteram a direção de suas decisões[4] e o desafio maior é como lidar com as forças externas, de forma a minimizar os distúrbios em seu meio ambiente. Diante do atual cenário de economia globalizada, em resposta à concorrência multinacional, as grandes empresas se reestruturam, passando por constantes processos de concentração e integração vertical.

As micro e pequenas empresas se percebem premidas pela necessidade de se associarem para poder competir, sob pena de sucumbirem. Experiências bem-sucedidas de redes de pequenos empreendimentos do norte da Itália, do Vale do Silício (nos EUA), da Austrália e do Japão demonstram que, com a colaboração recíproca, aumenta a possibilidade de êxito dos pequenos estabelecimentos[5].

Com a união de esforços pode-se conseguir a redução de custos de compra e de preços na venda, com a diminuição de estoques, distribuição dos custos de transporte, ganho de escala competitiva e economia no armazenamento. Assim, são cada vez mais comuns as redes de pequenos estabelecimentos que se unem para competir no mercado interno (ex: farmácias, supermercados, autopeças etc.), melhorando seu poder de negociação com fornecedores, e para incrementar sua capacidade de exportação (ex: pequenas metalúrgicas). 

A teor do artigo 170, IX, da Constituição Federal, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País é princípio a ser observado na ordem econômica nacional. O associativismo, por sua vez, tem previsão constitucional de estímulo pelo Estado enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica (artigo 174, § 2°).

Nesse sentido, a LC n° 123/2006 veio estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MPEs, no âmbito dos entes federados.

Dentre as microempresas, empresários e empresas de pequeno porte (nos termos do artigo 966 do Código Civil) a Lei Geral restringe a possibilidade de associativismo às optantes pelo Simples Nacional, excluindo as demais, impedidas ou que não optaram por essa forma de arrecadação tributária. Resta evidente a predominância do caráter tributário do novo regramento, apesar de, no discurso público, ter sido apresentado como alternativa não imposta.

Mais recentemente, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, estendeu a possibilidade de realizar negócios de compra e venda por meio de consórcios às cooperativas com receita bruta nos limites de enquadramento da LC n° 123/2006, apesar das mesmas não poderem optar pelo Simples Nacional.

Com expressa previsão na nova lei das MPEs, o consórcio é uma forma de associativismo no qual se busca garantir competitividade ao conjunto, firmando redes de colaboração[6]. Com relação à sua estrutura, o consórcio é um negócio que demanda poucos profissionais. Todavia, tais profissionais devem possuir uma grande capacidade técnica relacional, com informações estratégicas dos integrantes do consórcio, linha de atuação, mercados nos quais atuam, tecnologias empregadas e estratégias futuras[7]. O resultado é uma estreita aliança entre as empresas do consórcio[8], que não chegam a constituir uma cooperativa, uma vez que mantêm sua autonomia.

A LC n° 123/2006 determina que o consórcio se destina ao aumento de competitividade e à inserção das MPEs em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias (artigo 56, §2°).

Experiências de cooperação entre pequenos empreendimentos não são novidades no Brasil. Como exemplo de política de fomento a pequenos negócios, pode-se mencionar o Programa Redes de Cooperação do governo do Rio Grande do Sul, que desde o ano 2000 passou a implementar e incentivar a organização dos empreendedores em redes de cooperação horizontal, mantendo, cada empresa sua autonomia de gestão. O programa leva em conta preocupações como a manutenção da concorrência, distância mínima entre os componentes das redes, e o cuidado para não haver a formação de oligopólios, com a constante ampliação da rede.

No caso das redes gaúchas, o programa possibilitou não só o fortalecimento frente a fornecedores, mas a possibilidade de investimento conjunto em propaganda, informática e padronização de procedimentos. Como resultado, houve a melhoria na relação com clientes e a conquista de novos mercados, além da ampliação do número de empregos gerados pelas empresas integrantes das redes.

Dificuldade recorrente enfrentada pelas redes é no tocante à questão tributária[9]. Organizando-se em associações, haveria o problema da tributação na compra e na distribuição das mercadorias, o que força cada empresa a realizar suas compras de forma isolada, a partir de uma negociação conjunta. Percebeu-se, naqueles casos do Rio Grande do Sul, a necessidade do reconhecimento das redes como uma categoria específica na legislação tributária.

Ao prever a possibilidade das empresas optantes do Simples Nacional realizarem negócios de compra e venda por meio de consórcio, a Lei Geral vem garantir vantagens ao associativismo entre tais empresas que, nos termos da referida lei, poderá se dar por prazo indeterminado, com a adoção do Simples Nacional pelos consórcios formados.

Mas a nova previsão legal de associativismo, o Consórcio Simples, não possui apenas conseqüências tributárias. A expressa autorização legal de combinação para a compra e venda entre agentes participantes do mesmo mercado relevante pode gerar reflexos concorrenciais. Sobre tal situação, são apresentadas a seguir algumas considerações.

 

3 CONSIDERAÇÕES À LUZ DA LIVRE CONCORRÊNCIA

A livre concorrência, princípio da ordem econômica, inserida no artigo 170 da Lei Maior, permite aos agentes econômicos a necessária previsibilidade de um ambiente concorrencial funcional, sem abusos dos que ocupem posições dominantes de mercado.

Para DERANI, “a concorrência é o conflito que impele o desenvolvimento econômico. O direito deve controlar este conflito permitindo que as forças econômicas se embatam na concorrência, mas impedindo que este embate chegue ao ponto da eliminação do próprio conflito.“[10] Mostra-se, a concorrência, como esteio do desenvolvimento econômico, evitada pelos agentes econômicos, mas necessária à consecução da livre iniciativa e do próprio capitalismo.

Todavia, o resultado de um cenário econômico de livre concorrência desprovido de qualquer regulação estatal seria, ao final, o de partes desiguais, algumas com poder de mercado sobrepujando as de menor poder e barrando a entrada de novos agentes. Revela-se ultrapassada a expectativa de um modelo liberal com a regulação pela mão invisível do mercado[11].

Nessa medida, a Constituição prevê a intervenção estatal para garantir a própria atividade econômica. Tal intervenção implica, por vezes, em tratamento jurídico desigual dos agentes econômicos, como nas previsões de incentivo às microempresas e às empresas de pequeno porte (artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal).

Amparada pelos ditames programáticos da Constituição Federal, a LC n° 123/2006 cria condições de mercado diferenciadas para as categorias de pessoas jurídicas que beneficia com a possibilidade do associativismo. A possibilidade de alguns agentes econômicos, em detrimento de outros, realizarem negócios de compra e venda de forma conjunta significa, na prática, a redução de concorrência na cadeia produtiva, a jusante e a montante, em um determinado espaço geográfico e para determinado produto ou serviço.

Cabe ao Estado se ocupar com o andamento da economia, na medida em que ocorram distorções de curso que ameacem o interesse coletivo. A atividade econômica, enquanto instrumento de acesso aos bens da vida, deve se ater ao exercício do direito de propriedade com seu viés social (conforme previsão constitucional).

A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 – a Lei Antitruste – foi editada para garantir os “ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico” (artigo 1°), dispõe sobre a livre concorrência e estabelece “regras de controle e sancionamento do poder de mercado[12].

A Lei Antitruste prevê sanções aos agentes que abusem do poder de mercado[13], pelo que, as MPEs, normalmente destituídas desse poder, escapariam de suas sanções, não havendo razões para proteções adicionais[14].

Todavia, o apoio às MPEs como política industrial autônoma se trata de princípio constitucional da ordem econômica (artigo 170, IX) a ser tomado em conta com os princípios da livre concorrência, da igualdade, da liberdade de iniciativa e da defesa do consumidor.

Sobre o Consórcio Simples, este se destina ao aumento de competitividade e à inserção dos integrantes em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias. Apesar dos termos e condições dos consórcios deverem ser ainda regulados pelo Poder Executivo Federal, do texto da Lei Geral se extrai que eles serão constituídos na forma de pessoas jurídicas[15] distintas das empresas que o compõem.

Da autorização legal para a associação Surgem as seguintes questões sobre a aplicação do Direito da Concorrência ao Consórcio Simples: 1) a nova estrutura (o consórcio) deve ser analisada sob os ditames do artigo 54 da Lei Antitruste? e, 2) a combinação de preços e condições de venda entre concorrentes incorreria per se nas infrações da ordem econômica previstas no artigo 21 da Lei Antitruste?

A respeito da primeira questão, SALOMÃO, ao analisar as estruturas organizativas, aponta como característica marcante das associações entre empresas a “dependência econômica[16] em relação à atividade dos associados, “que faz com que sua atividade consista numa fase do ciclo produtivo daqueles ou, então, em uma mera prestação de serviços em seu benefício[17]. É o objeto declarado do consórcio, num primeiro instante, que vai esclarecer se há ou não problemas à livre concorrência na associação entabulada.

A análise estrutural pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE do Consórcio Simples, em regra, será afastada para as MPEs, haja vista o critério do faturamento previsto no artigo, 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. A exceção expressada, no mesmo artigo referido, se daria quando os participantes, isoladamente ou em conjunto, detiverem mais de vinte por cento de um mercado relevante. Havendo a participação de mercado igual ou superior à previsão legal, os objetivos do grupo deverão ser analisados quanto aos eventuais resultados serem restritos à geração de eficiências ou se há a intenção e possibilidade de se prejudicar concorrentes excluídos do consórcio.

Dessa forma, apesar das MPEs por vezes deterem, em conjunto e mesmo individualmente, poder de mercado num dado mercado relevante, o fato de se associarem não resultará sempre em prejuízo à concorrência. De qualquer forma, no caso concreto o CADE levará em conta o interesse digno de tutela, conforme as políticas econômicas e industriais governamentais, forma de decidir que funciona como verdadeira válvula de escape[18] diante da opção do julgador numa situação de conflito entre princípios[19].

Encontra, então, espaço no ordenamento jurídico concorrencial a cooperação econômica em situações de ineficiência isolada, que resultariam no fechamento das empresas, somada a benefícios aos consumidores advindos desse acordo.

Quanto à segunda questão, não se pode desprezar a hipótese de constituição de um consórcio de MPEs nos moldes e previsões legais, mas que na prática sirva de instrumento para ilícitos concorrenciais.

É decorrência da leitura direta da Lei Antitruste que, independente de culpa, buscados ou ocorridos os efeitos do artigo 20[20], resta caracterizada como infração da ordem econômicafixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços” (artigo 21, I) e tambémobter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” (artigo 21, II).

Nos termos acima, as condutas de MPEs concorrentes com poder de mercado que se associam formalmente para acertar preços de compra e venda ou de consórcios que orientem e organizem a ação concertada entre concorrentes, constituiriam infrações da ordem econômica, passíveis de repreenda estatal. Mas tal repreenda é, num primeiro momento, afastada pela especificidade da LC n° 123/2006 que autoriza a formação do Consórcio Simples.

Entretanto, dever-se-á estar atento à intenção dos agentes econômicos e à conseqüência dos ajustes e acordos. O que a Lei Antitruste tenta coibir são as condutas que denotem abuso do poder econômico, voltadas à dominação do mercado ou à eliminação total ou parcial da concorrência[21], sempre atentos à máxima de que o Direito da Concorrência não protege o concorrente, mas apenas, a concorrência.

Em regra, o Direito da Concorrência combate condutas colusivas na linha horizontal, o chamado “jogo conjunto[22], quando destinado à formação de cartéis. A questão a se esclarecer será até onde determinado acordo tem o real efeito e/ou a intenção de prejudicar a concorrência, ou, simplesmente, é a busca de agentes econômicos por melhores eficiências de mercado. Não se há de olvidar que, para que haja a ilicitude no acerto horizontal, é necessário que haja poder de mercado, com a mínima possibilidade de dano à livre concorrência[23].

Ocorre, que os consórcios de MPEs, resultantes de acordos de seus participantes, com  autorização legal (artigo 56 da LC n° 123/2006), podem ser por prazo indeterminado. Tal prolongamento de relação, normalmente, leva a “unificar ou permitir a previsão da política empresarial dos concorrentes[24], o que, na prática, pode levar a posições concertadas que tendam à dominação do mercado.

Das considerações acima, percebe-se que os consórcios e associações entre MPEs detentores de parcela significativa de determinado mercado relevante deverão ter bem evidenciados as eficiências buscadas com a união e, principalmente, como tais eficiências serão distribuídas, principalmente com os consumidores.

 

4 CONCLUSÃO

A liberdade de iniciativa, princípio básico do liberalismo econômico e fundamento da ordem econômica e da própria República, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato[25] e tem na livre concorrência importante fator de garantia de existência. Mais que isso. Liberdade de iniciativa e livre concorrência são dispositivos que se complementam no mesmo objetivo[26].

O estímulo estatal para o associativismo de MPEs, dado de forma seletiva na expressão da LC nº 123/2006, uma vez que altera as condições de concorrência existentes no mercado[27], pode ser ocasionar situações específicas de distorções e abuso.

Em conseqüência, a cada caso concreto de consórcio ou de outra forma de associação, no julgamento de condutas ou na análise de estruturas apresentados às autoridades antitruste deverá se levar em conta a liberdade de iniciativa dos demais agentes, a concorrência sem vícios e a distribuição de eficiências com consumidores. Somente assim haverá harmonia entre o mandamento constitucional de tratamento favorecido às MPEs, com estímulo ao associativismo, e os princípios também constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] AMARAL FILHO, Jair. et. al. Núcleos e arranjos produtivos locais: casos do Ceará. Disponível em: <http://www.ipece.ce.gov.br/publicacoes/artigos/ART_4.pdf. >. Acesso em 16 de ago. de 2007.

[2] v.g. Taiwan e Itália

[3] MARQUES, Alfredo. A política industrial face às regras de concorrência na União Européia: a questão da promoção de sectores específicos. Disponível em:  <http://www4.fe.uc.pt/ceue/working_papers/ alfredo2i.pdf>. Acesso em 28 de ago. de 2007.

[4] PORTER, M. E. Estratégia Competitiva: técnicas para análise de indústrias e da concorrência. 17. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1986.

[5] BARBOZA, Hélio Batista. Programa Redes de Cooperação.  Governo gaúcho estimula microempresários a se organizarem para enfrentar a concorrência das grandes empresas. Disponível em: <http://inovando.fgvsp.br/conteudo/documentos/20experiencias 2003/RIOGRANDEDOSUL.pdf>. Acesso em 23 de ago. de 2007.

[6] TONIN, Guerino. et. al. Cooperação: uma solução para as micro e pequenas empresas metalúrgicas. Disponível em: <http://www.ead.fea.usp.br/semead/ 7semead/paginas/rtigos%20recebidos/Pnee/PNEE05_-_Coopera%E7%E3o_solu%E7%E3o_ pequenas_emp_metal.PDF>. Acesso em 19 de ago de 2007.

[7] AKASHI, Diogo Telles. A Lei Geral e o associativismo nas ME e EPP. Disponível em: <http://www.leigeral.com.br/tna2_associativismo.htm>. Acesso em 15 de ago de 2007.

[8] TONIN, Guerino. et. al. Cooperação: uma solução para as micro e pequenas empresas metalúrgicas. Disponível em: <http://www.ead.fea.usp.br/semead/ 7semead/paginas/rtigos%20recebidos/Pnee/PNEE05_-_Coopera%E7%E3o_solu%E7%E3o_ pequenas_emp_metal.PDF>. Acesso em 19 de ago de 2007.

[9] BARBOZA, Hélio Batista. Programa Redes de Cooperação.  Governo gaúcho estimula microempresários a se organizarem para enfrentar a concorrência das grandes empresas. Disponível em: <http://inovando.fgvsp.br/conteudo/documentos/20experiencias 2003/RIOGRANDEDOSUL.pdf>. Acesso em 23 de ago. de 2007.

[10] DERANI, Cristiane. Privatização e serviços públicos – As ações do Estado na produção econômica. Max Limonad: São Paulo, 2002, p. 179.

[11] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as condutas. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 109.

[12] Ibidem, p. 199

[13] Aqui tomado no sentido do poder de um monopolista hipotético elevar seus preços para maximizar lucros. (POSSAS, Mário Luiz. Os conceitos de mercado relevante e de poder de mercado no âmbito da defesa da concorrência. Disponível em:<http://www.ie.ufrj.br/grc/pdfs/os_conceitos_de_mercado_relevante_e_de_poder _de_mercado.pdf>. Acesso em 29 de ago. de 2007).

[14] SALOMÃO alerta que não pode ser objeto do Direito da Concorrência a defesa da pequena empresa (SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as estruturas. São Paulo: Ed. Malheiros, 1998, p.199).

[15] Leitura conjunta do §4º, IV e VII, e do §5º, ambos do artigo 3º da LC nº 123/2006.

[16] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as condutas. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p.330.

[17] Ibidem, p. 330.

[18] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 264.

[19] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1998. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 115.

[20] “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:   I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.”

[21] SODRÉ FILHO, Antonio C. de Azevedo. Comentários à legislação antitruste: direito econômico, defesa da livre concorrência. São Paulo: Atlas, 1992.

[22] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial: as condutas. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 260.

[23] Ibidem, p. 269.

[24] Ibidem, p. 264.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 2000, p. 767.

[26] Ibidem, p. 769.

[27] MARQUES, Alfredo. A política industrial face às regras de concorrência na União Européia: a questão da promoção de sectores específicos. Disponível em:  <http://www4.fe.uc.pt/ceue/working_papers/ alfredo2i.pdf>. Acesso em 28 de ago. de 2007.