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Tabela comparativa de mudanças na Lei do Inquilinato

Irley Quintanilha*

Art.

Atual

Mudança

4°

O locatário pode devolver o imóvel antes do fim do contrato pagando multa pactuada (na proporção do art. 924 do CC 1916/art. 413 CC 2002) ou determinada pelo juiz.

Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

12

Em caso de separação, comunicava-se somente ao locador.

Passa a ser obrigatória a comunicação ao fiador. Este pode se exonerar em 30 dias da comunicação oferecida pelo sub-rogado, mas fica obrigado pelos próximos 120 dias da notificação do locador.

13, § 3º

Jurisprudência: tende a autorizar a cessão do fundo de comércio. Problema: na prática é obrigar o locador a continuar um contrato com pessoas distintas da relação da inicial.

Nas locações não residenciais, equipara-se à cessão da locação qualquer negócio jurídico que importe na transferência do controle societário do locatário pessoa jurídica.

39

Jurisprudência: STJ - pacífico que, havendo cláusula expressa de garantia até a entrega da chave, o fiador responde pela prorrogação do contrato.

Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

40, II

Não havia a previsão de substituição do fiador em concordata.

 

O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia na ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente. (Adaptado à Lei 11.101/2005)  - deveria incluir a recuperação extrajudicial.

40, X

Art. 835 CC 2002 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Na prorrogação da locação por prazo indeterminado o fiador pode notificar o locador da intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

40, Parágrafo Único

Não há prazo estipulado no artigo para a apresentação de nova garantia.

Nos casos que autorizam o pedido de substituição da garantia ou do fiador, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

52, § 3º

O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio se o locador, no prazo de 3 (três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo poder público ou que declarou pretender realizar.

 

59

Nas ações de despejo, 5 hipóteses autorizavam a liminar para desocupação em 15 dias (com caução de 3 meses de aluguel)

Novas hipóteses:

 

VI – havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder

público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

 

VII – o término do prazo de 30 dias sem apresentação de nova garantia (art. 40 p.u.);

 

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

 

IX – a falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legais.

59, § 3º

Jurisprudência: vacilante, no sentido de que poderia haver purga da mora e discussão dos valores em atraso.

No caso de falta de pagamento, poderá o locatário evitar a rescisão da locação por liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias da desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.

62

>Autorizações legais nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação.

>Autorizações legais nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação.

62, I

>São citados locatários para contestar a ação de despejo e locatários e fiadores somente para purgar a mora.

>Divide o procedimento de citação da ação de despejo em: (1) cita-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e (2) o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.

62, II

Para evitar a rescisão da locação o locatário pode requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial – em geral os juízes já orientam sobre a possibilidade de purgar a mora.

O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado.

62, III

>Autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação.

>Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o

locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, cuja intimação poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.

62, IV

> Não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.

> Não sendo integralmente  complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.

62, Parágrafo Único

Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação

Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses  imediatamente anteriores à propositura da ação.

63

O despejo se dá em 2 etapas processuais:

1ª - O juiz fixa o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária;

2ª – Se não desocupa, o juiz determina a expedição de mandado de despejo.

O juiz já determina a expedição do mandado de despejo com prazo de 30 dias. Dentro desse prazo deve haver a desocupação voluntária.

63, § 3°, b

O prazo será de 15 dias para a desocupação se o despejo tiver como fundamento os incisos II e III do art. 9°

O prazo será de 15 dias para a desocupação se o despejo tiver como fundamento QUALQUER inciso do art. 9°.

64

A Lei dispensa de caução as ações de despejo que tenham fundamento no artigo 9°:

I (mútuo acordo);

II (infração à obrigação legal e/ou contratual); e

IV (obras urgentes determinadas pelo Poder Público).

Agora inclui TODOS os incisos do art. 9°, incluindo o III (FALTA DE PAGAMENTO) e diminui a caução: de 12 a 18 meses de aluguel para 6 a 12 meses.

 

 

 

68

Ação revisional – rito sumaríssimo (ultrapassado)

Ação revisional – rito sumário (art. 276-282 CPC).

69,II

Fixação de aluguéis provisórios na audiência de instrução e julgamento.

Fixação de aluguéis provisórios na audiência de conciliação.

68,IV

> Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.

> Na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento

68, V

-

O pedido de revisão do aluguel provisório interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

71, V

 

Na ação renovatória deve comprovar a atual idoneidade financeira ainda que seja o mesmo fiador.

74

Improcedente a renovatória, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

74, § 1° e § 2º

-

O juiz concederá liminar para desocupação em 15 dias,  quando houver, na contestação, pedido de retomada fundado em melhor proposta de terceiro (que não pode ser do mesmo ramo). Não será concedida liminar se o locatário aceitar as mesmas condições ofertadas.

 

75

A sentença já fixa a indenização devida pela não renovação por proposta de terceiro (solidária para o locador e para o proponente).

Na execução provisória da sentença ou da liminar de retomada do imóvel, se a ação renovatória for julgada procedente, caberá ao locatário, em ação própria, indenização por perdas e danos, vedado o retorno ao imóvel.

 

 

 

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